1 - Caso o descanso não seja concedido no prazo, o empregador precisará pagar as férias em dobro.
O artigo 137 da CLT prevê um conjunto de sanções ao empregador que não concede ou atrasa a concessão ou a remuneração das férias de seus empregados. Caso sejam concedidas após o fim do período concessivo, as férias serão remuneradas em dobro.
2 - A época da concessão das férias fica a critério do empregador.
De acordo com o art. 134 da CLT a concessão das férias é ato do empregador, ou seja, é ele quem decide a melhor data para o empregado gozar suas férias, desde de seja feita nos 12 meses seguintes a que o empregado tenha adquirido o direito.
3 - O empregado pode vender 1/3 das férias ao empregador.
Sim, a lei determina que o trabalhador só pode vender a fração de um terço do período de férias. Em hipótese alguma, é permitido a venda integral das férias. Caso isso ocorra, a empresa fica exposta a possíveis problemas com a justiça trabalhista.
4 - O empregado perde parte das férias de acordo com a quantidade de faltas sem justificativa. Com até 5 faltas justificadas há a garantia dos 30 dias de férias. De 6 a 14 faltas, estão garantidos 24 dias; de 15 a 23 faltas, 18 dias; de 24 a 32 ausências, 12 dias. Acima de 32 faltas, o direito às férias remuneradas é perdido de acordo com artigo 130 da CLT. #vendas #contabilidade #automotive